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IN MEMORIAM

 

“Não se engane, tem gente que gosta apenas de sua utilidade e não de você”. (Dito popular)

 

     Muitos não entendem ou não aceitam o papel do Direito Penal. Na verdade, defendem e acreditam que sua função   prioritária é punir, e se possível de maneira atroz. Entre os chamados crimes contra a honra, o Direito Penal pátrio elenca a calúnia, difamação e a injúria.

      Entre os denominados crimes contra a honra, o Código Penal Brasileiro elenca a calúnia, difamação e a injúria. Precisamos lembrar que a honra é algo subjetivo, portanto, algo desafiador quando se tenta demonstrá-la. Mas antes de qualquer coisa, salientamos que ela é inerente à pessoa. Mesmo assim, a melhor forma de compreendê-la, talvez seja mediante a conduta do indivíduo no meio social. Ninguém é privado totalmente da honra. Até aqueles que já tiveram a honra anteriormente maculada, não vivem desprotegidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Como já mencionamos, o nosso Código Penal Brasileiro vigente, adotou a divisão tripartida – calúnia, difamação e injúria. O Código também se estende com relação à aplicação da pena para quem pratica tal modalidade de crime. Na Lei de Imprensa se elastece abarcando, calúnia, difamação e injúria.

     Em boa hora, o professor Aníbal Bruno entende que “há o aspecto particular das narrativas da História, onde homens que participaram da vida pública do país têm os seus atos expostos e comentados, sem que o que aí se diga desfavorável venha contribuir afronta à sua memória”. Talvez tenha sido por aí, que o atua Chefe do Planalto Central emitiu opinião de maneira deselegante (algo que lhe é peculiar), com relação ao já falecido ex-prefeito de São Paulo por ter comparecido a um jogo de futebol com seu filho no auge da pandemia. O mais provável é que as afirmações oriundas de Brasília sejam muito mais fruto da formação do chefe do que algum conhecimento jurídico. Alguém que não respeita os mortos respeitará os vivos?

 

 

 

 

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