“Não
se engane, tem gente que gosta apenas de sua utilidade e não de você”. (Dito
popular)
Muitos não entendem ou não aceitam o papel
do Direito Penal. Na verdade, defendem e acreditam que sua função prioritária
é punir, e se possível de maneira atroz. Entre os chamados crimes contra a
honra, o Direito Penal pátrio elenca a calúnia, difamação e a injúria.
Entre os denominados crimes contra a honra, o
Código Penal Brasileiro elenca a calúnia, difamação e a injúria. Precisamos lembrar
que a honra é algo subjetivo, portanto, algo desafiador quando se tenta demonstrá-la.
Mas antes de qualquer coisa, salientamos que ela é inerente à pessoa. Mesmo assim,
a melhor forma de compreendê-la, talvez seja mediante a conduta do indivíduo no
meio social. Ninguém é privado totalmente da honra. Até aqueles que já tiveram
a honra anteriormente maculada, não vivem desprotegidos pelo ordenamento
jurídico pátrio. Como já mencionamos, o nosso Código Penal Brasileiro vigente,
adotou a divisão tripartida – calúnia, difamação e injúria. O Código também se estende
com relação à aplicação da pena para quem pratica tal modalidade de crime. Na
Lei de Imprensa se elastece abarcando, calúnia, difamação e injúria.
Em boa hora, o professor Aníbal Bruno entende
que “há o aspecto particular das
narrativas da História, onde homens que participaram da vida pública do país
têm os seus atos expostos e comentados, sem que o que aí se diga desfavorável
venha contribuir afronta à sua
memória”. Talvez tenha sido por aí, que o atua Chefe do Planalto Central
emitiu opinião de maneira deselegante (algo que lhe é peculiar), com relação ao
já falecido ex-prefeito de São Paulo por ter comparecido a um jogo de futebol
com seu filho no auge da pandemia. O mais provável é que as afirmações oriundas
de Brasília sejam muito mais fruto da formação do chefe do que algum
conhecimento jurídico. Alguém que não respeita os mortos respeitará os vivos?
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