FAKE NEWES DA FAKE NEWES
O art. 2º do Código Penal Brasileiro diz o
seguinte: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória”. Caso ocorra o que diz o artigo, estaremos diante de um abolitio criminis. O mesmo ocorre,
quando uma lei que define certo fato como crime seja revogada por outra, fruto
do desejo da sociedade em não mais querer punir aquele tipo de conduta. Assim,
desaparece do ordenamento penal pátrio aquela figura do crime. Apenas
lembrando, que essa lei posterior beneficia todo aquele que houver praticado o
fato anterior ao que era considerado como crime.
Certamente, existirá pessoas sendo
processadas, algumas cumprindo penas, quando entrar em vigor a lei nova que
aboliu o crime. Amparada no princípio da retroatividade, a mesma retroagirá
para beneficiar o agente causador do delito. Devendo o fato que lhe é imputado
ser extinto se o processo estiver em curso e livre se o sentenciado já estiver
cumprindo pena.
Recentemente, causou-me espanto, uma matéria
jornalística em que o autor chamava de fake news a afirmativa que o Deputado
Daniel Silveira tinha sido condenado por um crime inexistente no ordenamento
jurídico brasileiro. Segundo o jornalista, a imputação ao parlamentar era de
ter divulgado notícias falsas. Ora, as acusações atribuídas ao deputado eram de
ameaçar os Ministros do STF, incitação ao emprego de violência e grave ameaça
para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário,
incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF, além de coação no curso
do processo. Com relação a incitar as Forças Armadas contra as instituições, as
penas que poderiam lhe alcançar, foram revogadas. As mesmas estavam esculpidas
na conhecida Lei de Segurança Nacional, que deixou de fazer parte do
ordenamento jurídico nacional a partir do mês de setembro do ano passado
(2021).
Olinda, 08 de julho de 2022.
Sem ódio e sem medo.
Hely Ferreira é cientista
político.
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