“A
solidão, para alguns, é abrigo do doente. Para outros, a solidão é o abrigo
contra o doente”. (Nietzsche)
No campo da historicidade, prova e
processo andam juntas. Não foi por acaso que através do processo histórico
povos como os egípcios, hebreus, gregos e o período medieval, mas em locais
diferentes, procuraram encontrar caminhos para apuração e julgamento dos
crimes. É bem verdade que no período da Polis
e da Respública o processo penal tinha como padrão o acusatório,
recheado de longos debates, em cenário de julgamento público. As provas eram
basicamente testemunhais.
As invasões bárbaras influenciaram o
direito germânico, a atividade probatória incorporou elementos de religiosidade
e irracionais, algo fora do processo como as ordálias de Deus. Entre elas os
julgamentos, a prova do ferro em brasa, etc. As ordálias eram responsáveis pela
intervenção divina para existir um julgamento verdadeiro.
A famosa teoria dos fruits of the poisonous tree (Teoria dos frutos da árvore envenenada), costuma-se
dizer que seu nascedouro encontra-se na jurisprudência do direito da Terra de
Tio Sam. Por várias vezes o Supremo Tribunal Federal já reconheceu sua
importância. As provas devem ser admitidas, sem contaminação. Devem levar em
consideração os princípios da moralidade e lealdade. Mas, ao tratarmos, no que
tange à ilicitude da prova, em regra encontra-se elencada em três situações
anômalas: a primeira situação é quando ela é decorrente de algo não previsto na
lei. Sendo assim, não se admite, quando se viola a integridade física da
pessoa; outra faceta, mesmo quando o meio é encontrado no diploma legal, decorrendo
da imoralidade da prova ser produzida. Como exemplo, temos a reconstituição de
um grande incêndio; a outra possibilidade é a decorrente da ilicitude da
obtenção do meio de prova. A nossa Carta Política vigente, deixa claro no Art.
5°, LVI. Assim sendo, as interceptações telefônicas tem tirado o sono de muita
gente, anulando decisões que antes eram vistas como irrefutáveis, menos para os
adeptos do relativismo que defendem que os direitos se encaixam na perspectiva
dos sofistas, mas apenas quando lhes convém.
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