O século XIX tornou-se nos últimos tempos
o período de maior contribuição para o campo da Hermenêutica Jurídica Contemporânea.
A partir da chamada Escola da Exegese e as inovações trazidas pelo Françoes
Geny, deixou um legado até os nossos dias.
A arte da interpretação requer alguns
cuidados e caminhos que devem ser percorridos, pois nem sempre o legislador
apresenta de maneira límpida qual sua real vontade. Embora Lenio Streck já
tenha dito que às vezes é melhor nem saber. Entretanto, o direito deve procurar
responder aos anseios da sociedade. Na vigência do Código Criminal do Império
do Brasil, já se encontrava a preocupação do legislador em proteger a mulher do
crime de estupro. O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 11 de outubro
de 1890, procurou expandir a proteção com relação ao referido tipo de crime. Ao
entrar em vigor o Código Penal Brasileiro de 1940, o legislador com uma melhor
redação, deixou claro que apenas a mulher poderia ser vítima do crime de
estupro, a abrangência com relação à prática da violência sexual ficou a cargo
do art. 214, quando utiliza a expressão constranger alguém. Logo, alguém poderá
ser mulher ou homem no chamado atentado violento ao pudor. Entretanto, a nova redação
que foi dada ao art. 213 através da Lei
12.015, de 07/08/2009, levou o art. 214 ser revogado, já que agora a redação utiliza a expressão que antes estava
no art. 214, ou seja: constranger alguém.
Não é de hoje que se fala, que durante o
período momêsco, onde muitos se aproveitam para externar comportamentos e
atitudes que na linguagem freudiana, estariam reprimidas, mas agora encontram
espaços para praticá-las. Entre elas, o horrendo beijo forçado (diferente do
beijo “roubado”). Salvo melhor juízo, caso o agente venha ser condenado pela
conduta delituosa, o mesmo estará sujeito a uma pena que varia de 6 (seis) a 10
(dez) anos de reclusão, segundo a redação do art. 213 do Código Penal
Brasileiro.
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