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O GOSTO AMARGO DO BEIJO

 

 

 

 

 

     O século XIX tornou-se nos últimos tempos o período de maior contribuição para o campo da Hermenêutica Jurídica Contemporânea. A partir da chamada Escola da Exegese e as inovações trazidas pelo Françoes Geny, deixou um legado até os nossos dias.

     A arte da interpretação requer alguns cuidados e caminhos que devem ser percorridos, pois nem sempre o legislador apresenta de maneira límpida qual sua real vontade. Embora Lenio Streck já tenha dito que às vezes é melhor nem saber. Entretanto, o direito deve procurar responder aos anseios da sociedade. Na vigência do Código Criminal do Império do Brasil, já se encontrava a preocupação do legislador em proteger a mulher do crime de estupro. O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 11 de outubro de 1890, procurou expandir a proteção com relação ao referido tipo de crime. Ao entrar em vigor o Código Penal Brasileiro de 1940, o legislador com uma melhor redação, deixou claro que apenas a mulher poderia ser vítima do crime de estupro, a abrangência com relação à prática da violência sexual ficou a cargo do art. 214, quando utiliza a expressão constranger alguém. Logo, alguém poderá ser mulher ou homem no chamado atentado violento ao pudor. Entretanto, a nova redação que foi dada ao  art. 213 através da Lei 12.015, de 07/08/2009, levou o art. 214 ser revogado, já que agora a  redação utiliza a expressão que antes estava no art. 214, ou seja: constranger alguém.  

     Não é de hoje que se fala, que durante o período momêsco, onde muitos se aproveitam para externar comportamentos e atitudes que na linguagem freudiana, estariam reprimidas, mas agora encontram espaços para praticá-las. Entre elas, o horrendo beijo forçado (diferente do beijo “roubado”). Salvo melhor juízo, caso o agente venha ser condenado pela conduta delituosa, o mesmo estará sujeito a uma pena que varia de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, segundo a redação do art. 213 do Código Penal Brasileiro.

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