Os autores
contratualistas John Locke e Montesquieu em suas obras O Segundo Tratado Sobre
o Governo e O Espírito das Leis, respectivamente, apresentam os primórdios das
divisões dos poderes.
A ideia de
parlamento é anterior a criação do Estado organizado, ali por volta de 1400 a.
C., entre o povo hebreu, já havia a prática das reuniões para decidir sobre o
que deveria ser feito pelo bem do povo. Era presidido por Moisés e um Conselho
de anciãos. Isso foi se aperfeiçoando até chegar o senado romano e nos moldes
atuais sua origem está em 1215, na Inglaterra.
Ao falarmos de
poder legislativo no Brasil, a nossa primeira Constituição (1824), foi a que
ficou mais tempo em vigor. Quando de sua revogação em 1889, era a segunda
Constituição mais antiga sendo superada apenas pela a dos Estados Unidos. Em 65
anos de vigência, nossa lei maior sofreu apenas uma emenda. O número de
representantes não era algo positivado na Constituição, mas fruto de uma Lei
ordinária. A partir de 1891, o presidente da república, poderia vetar projetos
oriundos do legislativo só de maneira total, seguindo o modelo dos Estados
Unidos. Só em 1926 é que veto parcial foi implantado. O mandato do deputado era
de três anos e o critério para compor à Casa era de 1 para cada 70.000
habitantes e o mandato dos senadores era de nove anos.
Tratando do
legislativo estadual, encontramos algumas dificuldades, dentre elas a relação
com o Tribunal de Contas, onde alguns conselheiros são ex-deputados. Não que
isso tire a sua imparcialidade, mas é que agindo assim, assemelha-se a um
apêndice do poder legislador.
Nos últimos tempos,
a maneira impávida como tem se comportado o Ministério Público não rara às
vezes, tem provocado neurastenia nas casas legislativas, onde as investigações
e denúncias feitas pelo órgão envolvendo parlamentares provocam rusgas entre
ambos. Porém, o que mais tem atrapalhado o bom relacionamento do poder
legislativo com outras instituições, tem sido o desconhecimento de alguns
legisladores do seu papel, fazendo com que, uma das competências do legislativo
que é fiscalizar o executivo, seja visto apenas como um poder subordinado.
O povo precisa
entender quais as atribuições que competem ao poder legislativo e entender que
não há hierarquias entre os poderes.
P. S. Este artigo é um resumo da palestra proferida no Mar
Hotel para os novos servidores da Assembléia Legislativa de Pernambuco.
Comentários
Postar um comentário